Curso - NR-05 - Curso de CIPA

Objetivo

Instrução técnica dos integrantes da CIPA, quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, utilizando como ferramenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

O conteúdo deste curso visa atender a NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Conteúdo

Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023)

Noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção

Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo

Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho

Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos

Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho

Noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho

Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão

Outros serviços

Não fique com dúvidas!

Suporte sempre disponível para lhe ajudar!

Público Alvo

Funcionários eleitos e indicados para participação da CIPA na empresa

Funcionários designados para cumprimento da NR-5 na empresa

Trabalhadores de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho

Acadêmicos da área de segurança e medicina do trabalho.

Carga Horária

5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima - O curso terá carga horária adaptada às necessidades e perfil de cada cliente, observando sempre as Normas Regulamentadoras, Decretos, Leis, Regulamentos e Normas internas estabelecidas pelas empresas, se houver.

a)8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 1

b) 12 (doze) horas para estabelecimentos de grau de risco 2

c) 16 (dezesseis) horas para estabelecimentos de grau de risco 3

d) 20 (vinte) horas para estabelecimentos de grau de risco 4

Certificado

Ao concluir o curso com nota igual ou superior à 7, a empresa receberá o certificado devidamente assinado pelo instrutor no formato digital.

Metodologia do Curso

In Company, (na Empresa)

Investimento

O investimento deste curso deve ser verificado pois pode variar em função do número de participantes e localidade.

Solicite uma proposta orçamentária, informando a localização (CEP) e quantidade de participantes.

    FAQ

    Dúvidas comuns

    Qualquer dúvida restante, entrar em contato conosco por Whats ou E-mail!

    Toda empresa que admite empregados regidos pela CLT deve implantar as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), prevenindo acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Essas normas podem ser implementadas por uma assessoria em saúde e segurança do trabalho.

    Possuir profissionais qualificados (médicos, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho) que realizam os exames necessários e elaboram os programas exigidos pela legislação, conhecendo os locais de trabalho, orientando o empregador e preparando toda a documentação necessária para o cumprimento das normas regulamentadoras.

    A empresa poderá ser notificada e/ou multada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou pela fiscalização do Ministério da Previdência Social.

    Toda empresa é classificada pelo sistema CONCLA/CNAE (Comissão Nacional de Classificação/Classificação Nacional de Atividade Econômica) e pode ser encontrada no cartão do CNPJ. A partir desta codificação, identifica-se o grau de risco da empresa (NR-4) na escala de 1 a 4 (menor ou maior). Portanto, não importa se estamos falando de uma "pequena loja de roupas", com apenas um empregado, ou de uma indústria química de grande porte com vários empregados. Em ambos os casos, estarão enquadradas nesta classificação e também sujeitas ao cumprimento das leis relativas à segurança e medicina do trabalho.

    Existem normas específicas para cada ramo de atividade econômica, no entanto, o mínimo a ser considerado inicialmente é:

    PCMSO – Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – NR-7

    PGR – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9, que atende ao MTE e serve como fonte de informação ao PPP.

    O PCMSO é um programa que tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, especificando procedimentos a serem adotados pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho.

    O PGR é um programa que visa à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

    O PPP é o Perfil Profissiográfico Previdenciário do MPAS – Ministério da Previdência Social, que contém o histórico laboral do empregado na empresa e as possíveis exposições a agentes nocivos que podem dar-lhe o direito à aposentadoria especial.

    A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR-5 do MTE), que deve ser dimensionada a partir da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE e o número de empregados na empresa.

    Se a empresa não tiver o número mínimo de empregados para ser classificada pela NR-5, deverá possuir ao menos um empregado "designado" com treinamento baseado nesta mesma norma, conforme NR-5, item 5.32.2.

    Sim, conforme NR-7, item: 7.5.1

    "Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim".

    Admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional.

    Este exame deve ser realizado por ocasião da admissão do empregado. Caso o médico constate algum impedimento por parte do candidato, este poderá dar um atestado de inaptidão à função pretendida, orientando a empresa para um possível aproveitamento do candidato para outra função. Exames complementares de diagnóstico poderão ser solicitados de acordo com os agentes de risco a que o candidato estiver exposto.

    O exame periódico tem como finalidade acompanhar o estado de saúde de cada trabalhador verificando a existência de nexo causal entre a função exercida e o(s) sintoma(s) apresentado(s). A periodicidade é definida pelo médico coordenador em função dos agentes de risco de cada trabalhador. Caso o médico constate nexo causal, o mesmo poderá encaminhar o empregado à perícia médica no INSS para avaliação de incapacidade à função exercida.

    Quando a mudança de função apresentar condições ambientais ou operacionais que alterem fundamentalmente aquelas correspondentes à função anterior, o trabalhador deverá ser encaminhado para nova avaliação clínica ocupacional.

    Nos casos de retorno ao trabalho em virtude de afastamento por mais de 30 (trinta) dias, em razão de doença, o trabalhador deverá ser encaminhado ao departamento Médico de Saúde Ocupacional, para nova avaliação clínica. Embora a gravidez não seja considerada uma doença, para efeito do PCMSO, a empregada deverá fazer o exame de retorno ao trabalho após o afastamento em razão do parto.

     

    O exame demissional deverá ser realizado antes da rescisão do contrato de trabalho, sendo indispensável para que seja feita a homologação.

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