Palestra - Segurança em Máquinas e Equipamentos

Objetivo

Transmitir as orientações de prevenção de acidentes envolvendo máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12.

Conteúdo

Conceitos Legais

Ranking dos setores que mais matam

Descrição e identidade dos riscos

Ciclo de vida da segurança

Hierarquia dos controles de risco

Funcionamento das proteções

Componentes de segurança

Arranjo físico do ambiente

Permissão de trabalho

Bloqueio de energias perigosas

Outros serviços

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Suporte sempre disponível para lhe ajudar!

    FAQ

    Dúvidas comuns

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    Toda empresa que admite empregados regidos pela CLT deve implantar as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), prevenindo acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Essas normas podem ser implementadas por uma assessoria em saúde e segurança do trabalho.

    Possuir profissionais qualificados (médicos, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho) que realizam os exames necessários e elaboram os programas exigidos pela legislação, conhecendo os locais de trabalho, orientando o empregador e preparando toda a documentação necessária para o cumprimento das normas regulamentadoras.

    A empresa poderá ser notificada e/ou multada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou pela fiscalização do Ministério da Previdência Social.

    Toda empresa é classificada pelo sistema CONCLA/CNAE (Comissão Nacional de Classificação/Classificação Nacional de Atividade Econômica) e pode ser encontrada no cartão do CNPJ. A partir desta codificação, identifica-se o grau de risco da empresa (NR-4) na escala de 1 a 4 (menor ou maior). Portanto, não importa se estamos falando de uma "pequena loja de roupas", com apenas um empregado, ou de uma indústria química de grande porte com vários empregados. Em ambos os casos, estarão enquadradas nesta classificação e também sujeitas ao cumprimento das leis relativas à segurança e medicina do trabalho.

    Existem normas específicas para cada ramo de atividade econômica, no entanto, o mínimo a ser considerado inicialmente é:

    PCMSO – Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – NR-7

    PGR – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9, que atende ao MTE e serve como fonte de informação ao PPP.

    O PCMSO é um programa que tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, especificando procedimentos a serem adotados pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho.

    O PGR é um programa que visa à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

    O PPP é o Perfil Profissiográfico Previdenciário do MPAS – Ministério da Previdência Social, que contém o histórico laboral do empregado na empresa e as possíveis exposições a agentes nocivos que podem dar-lhe o direito à aposentadoria especial.

    A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR-5 do MTE), que deve ser dimensionada a partir da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE e o número de empregados na empresa.

    Se a empresa não tiver o número mínimo de empregados para ser classificada pela NR-5, deverá possuir ao menos um empregado "designado" com treinamento baseado nesta mesma norma, conforme NR-5, item 5.32.2.

    Sim, conforme NR-7, item: 7.5.1

    "Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim".

    Admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional.

    Este exame deve ser realizado por ocasião da admissão do empregado. Caso o médico constate algum impedimento por parte do candidato, este poderá dar um atestado de inaptidão à função pretendida, orientando a empresa para um possível aproveitamento do candidato para outra função. Exames complementares de diagnóstico poderão ser solicitados de acordo com os agentes de risco a que o candidato estiver exposto.

    O exame periódico tem como finalidade acompanhar o estado de saúde de cada trabalhador verificando a existência de nexo causal entre a função exercida e o(s) sintoma(s) apresentado(s). A periodicidade é definida pelo médico coordenador em função dos agentes de risco de cada trabalhador. Caso o médico constate nexo causal, o mesmo poderá encaminhar o empregado à perícia médica no INSS para avaliação de incapacidade à função exercida.

    Quando a mudança de função apresentar condições ambientais ou operacionais que alterem fundamentalmente aquelas correspondentes à função anterior, o trabalhador deverá ser encaminhado para nova avaliação clínica ocupacional.

    Nos casos de retorno ao trabalho em virtude de afastamento por mais de 30 (trinta) dias, em razão de doença, o trabalhador deverá ser encaminhado ao departamento Médico de Saúde Ocupacional, para nova avaliação clínica. Embora a gravidez não seja considerada uma doença, para efeito do PCMSO, a empregada deverá fazer o exame de retorno ao trabalho após o afastamento em razão do parto.

     

    O exame demissional deverá ser realizado antes da rescisão do contrato de trabalho, sendo indispensável para que seja feita a homologação.

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